Leia atentamente os Artigos 7º, 10º e 15º do DECRETO N.º 10.008, de 22 de dezembro de 2017, que REGULAMENTA a oferta e a operacionalização do transporte escolar gratuito, estabelecendo critérios para a concessão do Passe Escolar Gratuito. Art. 7º Para se ter o benefício do transporte escolar gratuito, o estudante deverá preencher cumulativamente, os seguintes critérios: I – possuir residência fixa no Município; II – residir em distância superior a 2 (dois) km da Unidade Escolar, desde que não haja vaga para o ano/série pretendido na escola localizada em distância inferior a 2 (dois) km; ou § 1º Excepcionalmente, será ofertado transporte escolar quando no percurso entre a residência e a unidade escolar exista barreira física, ou obstáculo que impeça ou dificulte o acesso do aluno à escola, ou lhe prejudique a liberdade de movimento, a circulação com segurança, a integridade, como por exemplo: (...) § 2º Em caso de dúvida em relação à quilometragem entre a residência do estudante e a escola, a Unidade Escolar poderá acessar endereços eletrônicos tais como: www.google.com.br/maps ou similares para busca de rotas ponto a ponto. § 3º Caberá à direção da Unidade Escolar, declarar a condição que permite o acesso do aluno ao transporte escolar e responsabilizar-se pelas informações prestadas. Art. 10. Para os alunos residentes no perímetro urbano e rural matriculados nas escolas da Rede Privada de ensino que atendam o Ensino Fundamental, o Ensino Médio, a Educação Profissionalizante e o Ensino Superior, poderá ser concedido o passe escolar, conforme prevê o art. 4º da Lei Municipal n.º 4.039, de 28 de setembro de 2017, a partir dos 12 (doze) anos de idade, desde que os estudantes residam distância superior a 2 (dois) Km da Unidade Escolar. § 1º Os alunos que não estejam incluídos numa rota específica, indicados pela direção da unidade, que necessitem de transporte nos limites municipais, residentes em distância superior a 2 (dois) Km da Unidade Escolar, para ingressarem no Programa de Passe Escolar Gratuito deverão: I - acessar o Link www.educacaoitapeva.com.br, preencher o formulário do Programa Passe Escolar Gratuito e imprimir 2 (duas) vias do comprovante que chegará no e-mail cadastrado; II - solicitar junto a sua unidade de ensino, assinatura do Diretor e carimbo da instituição no campo apropriado, atestando que o estudante faz jus ao benefício; III - dirigir-se à Secretaria Municipal de Educação, de segunda a sexta-feira, das 9h às 12h, munido dos seguintes documentos: a) 2 (duas) vias do formulário citado no inciso I deste artigo; b) apresentação do original e de 2 (duas) cópias do RG, CPF, comprovante de residência e Atestado de Matrícula ou Declaração de Matrícula. IV - nos meses subsequentes ao ingresso no sistema de transporte escolar do respectivo ano letivo deverá ser informada pela Unidade Escolar, a frequência regular do aluno, por meio de relação a ser enviada a Secretaria Municipal de Educação e Cultura até o dia 20 de cada mês; V - os menores de 18 (dezoito) anos deverão ser acompanhados pelo responsável legal. Art. 15. O direito ao serviço é garantido exclusivamente no transporte escolar às escolas e turnos em que os usuários estejam matriculados e frequentes. § 1º Na hipótese do usuário optar por matrícula em escola diversa da indicada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o usuário perderá o direito à utilização do transporte escolar. § 2º A escola deve ser a mais próxima da casa do aluno, considerando a georeferência de moradia do mesmo.
Secretaria Municipal da Educação de Itapeva
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